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ACSTJ de 10-01-2008
Propriedade intelectual Lei estrangeira Marcas Obra feita por encomenda Estabelecimento comercial Cessão da posição contratual Direito patrimonial Nome de estabelecimento Insígnia do estabelecimento Concorrência desleal Dolo
I -O desenho ou elemento figurativo das marcas em causa nos autos foi adquirido pela A. socieda-de X, por encomenda à sociedade “Empresa-E, S.A.”, onde prestava serviços W, desenhador gráfico; este desenhador cedeu os direitos de exploração sobre o desenho da marca “.. & ...”, em todo o mundo, tendo aceite que o desenho em causa pudesse ser registado como marca; e que os direitos de exploração do mesmo fossem cedidos pela sociedade X a terceiros; foi com base neste contrato que a A. sociedade X autorizou a A. sociedade Y a registar as ditas mar-cas; os estabelecimentos da cadeia “.. & ...”, das AA., possuem tais marcas como sinais distin-tivos de comércio. II - Em matéria de titularidade do direito de autor, o princípio da territorialidade sofre uma derro-gação, cabendo à lei do país de origem da obra definir a quem é atribuído o direito de autor; ora, a lei aqui aplicável é a lei espanhola -Ley de Propiedad Intelectual de 12 de Abril de 1996, Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de Abril, que aprovou o texto refundido da Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando e harmonizando as disposições legais vigentes sobre a matéria -, resultando do art. 45.º de tal diploma que a inobservância da forma escrita não acarreta a nulidade do contrato de transmissão de direitos de autor, podendo este último, apenas e observado o condicionalismo ali fixado, resolver o contrato, até então validamente celebrado. III - Aliás, e em rigor, aquele art. 45º é inaplicável ao caso concreto discutido nestes autos, que se configura antes como obras feitas por encomenda. IV - A expressão “Companhia”, ou a sua forma abreviada “Cª”, é uma expressão de uso comum que não pode ser objecto de apropriação exclusiva pelas AA.; a expressão “...” distingue-se claramente das marcas utilizadas pela A. sociedade X no seu comércio, quer foneticamente quer graficamente; nenhuma das partes tem o monopólio do comércio de sandes nem isso constitui sequer problema discutido nos autos; a mera utilização pela R. do desenho de um pão, tipo “baguette” -aliás, diferente do desenho utilizado pelas AA. nas suas marcas -, tam-bém não constitui qualquer infracção quanto à constituição da insígnia dos seus estabeleci-mentos. V - Para se apurar da invalidade do nome e insígnia dos estabelecimentos da ré deve atender-se apenas à composição das marcas das autoras e, claro, ao tipo de actividade económica desen-volvida pelas respectivas empresas, abstraindo de qualquer comparação quanto aos restantes elementos -funcionais ou decorativos -dos estabelecimentos comerciais. VI - Todo o aspecto visual dos estabelecimentos das AA., incluindo o dos seus elementos compo-nentes e decorativos, resulta de um projecto original, concebido e executado para esse efeito; tal projecto foi adquirido pela A. sociedade X à firma “Empresa-F , S.A.”. VII - O sobredito projecto de design, mais tarde concretizado nos estabelecimentos das AA., cons-titui uma obra artística merecedora da protecção própria da propriedade intelectual, assumindo até um grau apreciável de originalidade e de novidade -cfr. o n.º 1 do art. 10.º da citada Ley de Propiedad Intelectual, intitulado “Obras y títulos originales”. VIII - No caso dos autos não ficou provado que os elementos funcionais e decorativos dos estabe-lecimentos da R. resultaram de imitação dos estabelecimentos das autoras, embora se tenha apurado que o referido projecto de design das AA., e respectiva implementação em Espanha, tenha surgido em primeiro lugar. IX - A protecção não pode deixar de recair sobre a obra criada em primeiro lugar; no caso de coin-cidência na criação de obras artísticas, considera-se haver uma só obra, pois esta é tomada objectivamente, com independência do seu autor; embora tenha havido dois actos de criação, o segundo não acrescentou nenhuma obra ao mundo da cultura, porque aquela obra já existia. X - Comparando os elementos decorativos e funcionais dos estabelecimentos das AA. e da R., não podemos deixar de afirmar a existência de uma semelhança nos seus traços essenciais, aliás, de notável coincidência se atentarmos na relativa complexidade da conjugação daqueles diver-sos elementos: o uso dos elementos de xadrez, a disposição dos balcões e dos armários e até dos próprios produtos de venda; assim, a visão de conjunto daqueles estabelecimentos é sus-ceptível de gerar confusão nos consumidores, o que, aliás, ocorre. XI - Portanto, o uso pela ré dos mencionados elementos funcionais e decorativos constitui violação do direito de propriedade intelectual das AA. -representado pelo seu projecto de design do interior de estabelecimento -, tal como significa um acto de concorrência desleal, não relevan-do aqui para a prática destes ilícitos uma intenção ou dolo específico.
Revista n.º 2208/07 -6.ª Secção Rui Maurício (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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