Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-01-2008
 Contrato de permuta Alteração anormal das circunstâncias Resolução Obrigação de indemnizar Restituição do imóvel Determinação do valor
I -A obrigação de restituir (art. 289.º do CC) não é uma dívida de valor, nem uma obrigação pecu-niária, só indirectamente podendo constituir-se numa obrigação deste tipo quando a restituição em espécie, não for possível. De qualquer modo esta obrigação alternativa (restituição do valor equivalente) não está sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550.º e faz todo o sentido equipará-la à situação prevista no art. 566.º, n.º 2, do CC.
II - Se o valor declarado dos terrenos objecto do contrato de permuta -cuja resolução foi decretada por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar -devesse ter-se por correspondente ao valor de mercado a simples actualização monetária desse valor permitiria encontrar o valor correspondente.
III - Como não está garantido que no negócio, os valores atribuídos outra coisa não pretendessem que equiparar as prestações das partes, condenando-se a Autora a restituir à Ré o valor dos lotes que recebeu em permuta, segundo o valor dos mesmos, que vier a ser apurado em liqui-dação de sentença, com a ressalva de que a avaliação a efectuar deverá ater-se ao valor dos prédios na actualidade, com referências às características e circunstâncias dos mesmos, à data da celebração do negócio.
IV - Desta forma, afigura-nos que o que a Ré vai receber corresponderá ao valor que os terrenos representariam no seu património, se o negócio não se tivesse efectuado e as suas característi-cas e circunstancialismo envolvente tivessem permanecido inalterados: ou seja vai receber o que prestou.
Revista n.º 4023/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Mário CruzGarcia Calejo