Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-01-2008
 Contrato de agência Requisitos Resolução Justa causa
I -São elementos típicos do contrato de agência: a obrigação do agente promover a celebração de contratos; a actuação do agente por conta da outra parte; a actuação do agente numa certa área geográfica ou num determinado círculo de pessoas; a autonomia do agente; o carácter de esta-bilidade da relação contratual entre as partes, a remuneração paga pelo principal ao agente.
II - Provado que o A. e R. mantinham o compromisso de o primeiro incentivar segundo o seu crité-rio, mas por conta da segunda, a realização de negócios de compra e venda dos produtos desta; que foi estabelecida a área de actuação, a remuneração e o respectivo prazo de vigência, tradu-zindo-se o conteúdo da obrigação do A. numa prestação de facto, que consiste na prática de actos necessários à conquista e desenvolvimento do mercado do principal e concluir contratos, sendo esta actuação do A. feita por conta do principal e não por si, e os actos por si praticados, nos seus efeitos, têm por efeito a esfera jurídica da ré, encontram-se preenchidos todos os ele-mentos do contrato de agência.
III - Ora, perante a matéria de facto fixada as instâncias entenderam, e bem, que o A. negligenciou o cumprimento da obrigação contratual de respeitar as instruções da outra parte, violando o principio da boa fé, ao não acatar as instruções da R. no que toca às margens de açúcar forne-cidas aos clientes, sobretudo se tivermos em conta que elas eram essenciais, à boa gestão do negócio e à correcta estruturação dos ganhos e perdas.
IV - A violação dos deveres decorrentes de tal princípio, sendo certo que o escrupuloso cumpri-mento das bonificações acordadas era objecto de periódica insistência por parte da Ré, implica que o incumprimento assume o carácter de uma gravidade tal que não é exigível a subsistência do vínculo contratual.
V - Mas o incumprimento não foi apenas grave como reiterado, o que reforça a conclusão anterior da não exigibilidade da subsistência do vínculo.
VI - Assim, ao abrigo do disposto no art. 30.º do DL n.º 178/86, a Ré pode pôr termo ao contrato por resolução por justa causa, resolução que é válida, uma vez que foi feita por escrito e do teor da carta a comunicar a rescisão se extrai, de forma bastante, a motivação em que se funda, como exige o art. 31.° do citado DL.
Revista n.º 3797/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Garcia CalejoMário Mendes