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ACSTJ de 10-01-2008
Princípio dispositivo Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Mora Sinal Restituição
I -O princípio dispositivo que vigora no nosso ordenamento jurídico impede o juiz de decidir com fundamento numa causa de pedir não alegada (por isso se diz que tem de existir coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar), assim como o impede de condenar em objecto diverso do que se pedir e de apreciar questões não suscitadas pelas partes, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso. II - A lei, porém, não o sujeita às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e apli-cação das regras de direito, o que significa que goza de liberdade na qualificação jurídica dos factos introduzidos no processo, e até, em sentido mais lato, no enquadramento dos termos do litígio. III - O tribunal não está vinculado à apreciação de todos os argumentos invocados pelas partes nem à análise do caso ajuizado sob todas as perspectivas jurídicas teoricamente imagináveis, devendo apenas, escolhido o ângulo de abordagem tido por decisivo, apreciar e decidir as questões pertinentes, que são integradas, em termos rigorosos, pelas pretensões formuladas no processo e pelas excepções deduzidas contra elas (ou a conhecer oficiosamente), conectadas aos respectivos fundamentos. IV - Não se afigurando justo e razoável, perante a matéria de facto apurada, afirmar que uma das partes contribuiu em medida mais acentuada do que a outra para a não realização da escritura de compra e venda, entende-se que há lugar à restituição do sinal prestado em singelo, única forma de, sob pena de enriquecimento ilegítimo, colocar as partes na situação em que se encontrariam se o negócio ajuizado não tivesse sido concluído.
Revista n.º 3814/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa Leite Salreta Pereira
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