ACSTJ de 10-01-2008
Contrato-promessa de compra e venda Venda de bens alheios Eficácia real Interpelação admonitória Fixação judicial do prazo
I -Estando em causa um contrato-promessa com efeitos puramente obrigacionais e não reais, não se pode aplicar o disposto no art. 892.º do CC, relativo à venda de bens alheios, apesar da equiparação prevista no art. 410.º, n.º 1, do CC, que, aliás, ressalva não só as regras do contra-to prometido referentes à forma, mas também aquelas que pela sua razão de ser não devem considerar-se extensivas ao contrato-promessa. II - Se se tratar de contrato-promessa (de venda de bens alheios) a que se atribua eficácia real (art. 413.º do CC), uma vez que o promitente vendedor não tem na sua esfera jurídica o direito com base no qual constitui o direito real menor (direito real de aquisição) a favor do promitente comprador, a razão de ser da nulidade prevista no art. 892.º do CC estará presente. III - Como tal, o contrato-promessa, no que concerne ao seu efeito real, será nulo, podendo, porém, subsistir quanto ao seu efeito obrigacional, nos termos do disposto no art. 292.º do CC. IV - Se a promitente vendedora ou quem lhe sucedeu, não criou as condições legais para a outorga da escritura prometida, verificar-se-á (salvo prova em contrário) um comportamento (omissão) culposo que impossibilita a celebração do negócio prometido, o que corresponde ao incum-primento culposo da obrigação (art. 801.º do CC) e dá lugar ao direito do A. de exigir a resti-tuição do sinal em dobro (art. 442.º, n.º 2, do CC). V - Não tendo sido fixado prazo para a celebração da escritura, não tinha o A. de instar a R. para aquele efeito, pelo menos antes de ter procurado, por acordo, fixar uma data consensual para a sua realização, conforme o convencionado no contrato, e só frustrando-se tal combinação é que deveria recorrer a tribunal nos termos do art. 777.º, n.º 2, do CC. VI - Faltando interpelação válida a R. não chegou a constituir-se em mora. Portanto, a obrigação de celebrar a escritura prometida não está ainda vencida, pelo que, nada permite afirmar que à data do vencimento a R., com a autorização dos demais comproprietários ou com o registo rectificado ou simplesmente actualizado, não se encontra em condições de outorgar no prome-tido negócio de compra e venda.
Revista n.º 3088/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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