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ACSTJ de 10-01-2008
Responsabilidade bancária Contrato de depósito Contrato de mandato Operação de bolsa Obrigação de restituir
I -Sendo próprio do depósito bancário (irregular) o depositário poder dispor do dinheiro depositado como lhe aprouver, por deter a respectiva titularidade, impondo-se apenas a sua devolução quando solicitada pelo titular da conta, a inoponibilidade da utilização jamais poderá fundar-se nesses poderes do banqueiro. II - Assim, a actuação da R. ao utilizar capital do depósito e conta dos AA. para operações bolsistas sempre seria lícita, só não podendo recusar a restituição quando pedida. III - Demonstrado, porém, que houve mandato expresso para utilização do capital entregue e exis-tente na conta em causa em operações de bolsa -compra e venda de acções -já não se está, quanto ao pagamento pedido e à causa invocada, perante uma questão relativa ao contrato de depósito bancário e respectivo cumprimento, como vem peticionado, mas perante uma outra causa (um outro contrato) com conteúdo prestacional bem diverso. IV - Consequentemente, indemonstrados os fundamentos da pretensão, o acto ilícito -traduzido na recusa infundada da devolução do dinheiro depositado e juros, com incumprimento do contra-to de depósito -, a acção tinha de improceder, pois que não estava em causa a apreciação da eficácia e execução do contrato de mandato.
Revista n.º 4225/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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