ACSTJ de 22-02-2007
Arrendamento para comércio ou indústria Pedido Interpretação Resolução Declaratário Licença de utilização Excepção de não cumprimento Questão nova Princípio da preclusão Mora do devedor Mora do credor Presunção Ilações
I -O princípio do pedido, corolário do princípio do dispositivo, envolve a imprescindibilidade da sua formulação em juízo, e, dada a sua relevância no âmbito do processo, deve ser claramente expresso -forma inteligível. II - Se a sua formulação suscitar alguma dúvida, deve o juiz proceder à sua interpretação à luz do expressado a título de causa de pedir, e, se for caso disso, segundo a impressão do declaratário normal. III - Pedida pelo autor a declaração de resolução do contrato de arrendamento, afirmando ser o seu objecto mediato integrado por quatro fracções prediais, com base na falta de pagamento da renda relativa a todas elas, a par do despejo imediato do locado, este vocábulo significa aquelas fracções. IV - Entregue o locado pelo senhorio ao inquilino na sequência de contrato de arrendamento para o exercício da indústria, com a menção de que estava pedida a licença de utilização, não pode o último deduzir relevantemente a excepção de não cumprimento perante o pedido de resolução fundado na falta de pagamento da renda formulado pelo primeiro. V - Não tendo o réu invocado na contestação a mora do autor por não ter vindo nem mandado receber a renda, motivo por que o tribunal da 1.ª instância dela não conheceu, não podia a Relação conhecer dela no recurso de apelação, por se tratar de uma questão nova. VI - Tendo a Relação conhecido da mencionada questão e havendo impugnação do decidido no recurso de revista, não pode dela conhecer-se no seu âmbito, sob pena de violação do princípio da preclusão previsto no n.º 1 do art. 489.º do CPC. VII - O pagamento pelo réu da renda vencida no decurso da acção acrescida da indemnização moratória é insusceptível de fundar a ilação da sua situação de mora quanto ao pagamento às rendas vencidas antes da sua propositura. VIII - Tendo o réu afirmado na contestação não ter pago as rendas ao autor por virtude de este lhe não entregar os recibos de quitação, ilidiu, ipso facto, a presunção de que o último não veio nem mandou, na data do vencimento, receber a renda do locado no seu domicílio.
Revista n.º 281/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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