ACSTJ de 22-02-2007
Acção de simples apreciação Interesse em agir Responsabilidade civil do Estado Função judicial
I -Falece o chamado interesse em agir se a autora, em acção declarativa de simples apreciação, se limita a pedir que o tribunal lhe diga se sim ou não, ao abrigo do disposto no art. 22.º da CRP e “apesar” do art. 5.º, n.º 2 e 3, do EMJ, tem o direito de propor acção de indemnização contra determinada Juíza por actos praticados no exercício das suas funções. II - Se essa falta de interesse em agir é reconhecida logo na petição inicial, o tribunal deve indeferi-la liminarmente. III - Ainda que estejamos no âmbito de uma acção de simples apreciação, na qual é “anunciada” a propositura subsequente de uma acção de condenação, são de aplicação as normas processuais dos arts. 1083.º e segs. do CPC, designadamente o disposto no n.º 1 do art. 1085.º. IV - Se o que se “anuncia” para um momento ulterior é já uma acção de indemnização contra magistrado e se esta, a de simples apreciação, é já um primeiro momento da definição do direito dessa ulterior acção, evidente se torna a razão do mecanismo previsto naquele n.º 1 do art. 1085.º. V - E assim esta acção será um dos casos especialmente previstos na al. a) do n.º 4 do art. 234.º e no n.º 1 do art. 234.º-A do CPC. VI - O art. 5.º do EMJ não sofre de qualquer inconstitucionalidade, limitando-se a transportar para a lei ordinária o comando do art. 216.º da CRP. VII - E com ele se caminha para a garantida da liberdade e independência da função judicial sem perturbar o comando do art. 22.º da CRP, a cujo cumprimento basta a presença do Estado nas acções de indemnização por responsabilidade civil de actos de magistrados praticados no exercício das suas funções.
Agravo n.º 56/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio MontesMota Miranda
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