ACSTJ de 22-02-2007
Direito de acção Responsabilidade civil
I -Na acção que a autora intentou contra os réus e pediu a condenação destes no pagamento de uma quantia indemnizatória por conta dos prejuízos por si sofridos e causados por aqueles, em consequência de campanha pública que os mesmos levaram a cabo, intencionalmente, relativamente à construção pela autora de um edifício, atribuindo-lhe irregularidades que determinavam a sua demolição e ainda por terem instaurado uma acção, que registaram, em que pediam a demolição daquele edifício, o que causou no público receio de comprar fracções desse edifício por este poder vir a ser demolido, recaía sobre a autora o ónus de provar que foi a campanha movida pelos réus que gerou o receio de demolição, receio esse que determinou o atraso na venda das fracções, com o consequente prejuízo da autora (art. 342.º, n.º 1, do CC). II - A instauração pelos réus da acção referida em I, efectuada por sugestão favorável de entidades públicas que apontaram irregularidades várias no edifício da autora, não se mostra ilícita -muito embora a mesma tenha sido julgada improcedente -, pois ficou por demonstrar que os réus tivessem actuado com o propósito de fazer com que os interessados desistissem de negociar a compra das fracções com a autora. III - O mesmo se diga do registo da acção, pois o mesmo resulta de uma imposição legal, derivada da simples instauração daquela (arts. 2.º e 3.º do CRgP).
Revista n.º 3995/06 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque
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