ACSTJ de 22-02-2007
Contencioso da nacionalidade Naturalização Admissibilidade de recurso Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Poder discricionário Poderes do tribunal Aplicação da lei no tempo
I -Admite recurso para o STJ o acórdão da Relação que revogou a decisão inserta no despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do qual foi indeferido o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização formulado pelo recorrido em 09-10-2002 (arts. 291.º, n.º 2, do CRC -na redacção que lhe foi dada pelo art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 375-A/99, de 20-09 -e 38.º, n.º 2, do DL n.º 322/82, de 12-08 -com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 117/93, de 13-04, 253/94, de 20-10, 37/97, de 31-01, e Lei n.º 33/99, de 18-05). II - Com efeito, a especificidade decorrente de o recurso da autoridade administrativa seguir directamente para a Relação guinda este tipo de processos a um regime de excepção quanto aos recursos para o STJ. III - Na verdade, é a própria lei -art. 291.º, n.º 2, do CRC -que assegura para os casos directamente ali previstos um grau de recurso da 1.ª para a 2.ª instância, sendo incompreensível que o regime de excepção traduzisse uma redução garantística tão importante. IV - A atribuição de competência directamente à Relação visou conferir uma maior relevância a estes casos, vinculando logo um tribunal superior a proferir decisão. V - O art. 38.º do DL n.º 322/82, ao aludir à possibilidade de o tribunal ordenar ou requisitar diligências suplementares, não atenta contra as regras gerais dos limites do conhecimento da Relação; antes nelas se insere, pois esta pode alterar a realidade factual que lhe chega. VI - A alteração à Lei n.º 37/81, de 03-10 (Lei da Nacionalidade), operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, é aplicável aos processos pendentes – com excepção do disposto no art. 7.º da Lei n.º 37/81, com a redacção que lhe foi conferida pela mencionada Lei Orgânica -, aplicação esta que é corroborada no plano substantivo pelo art. 4.º do DL n.º 237-A/2006, de 14-12. VII - Com a redacção introduzida pelo art. 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2006 ao art. 6.º da Lei n.º 37/81, passou a ser indiscutível o entendimento de que o tribunal deve conceder a nacionalidade por naturalização no caso de estarem preenchidos os devidos requisitos legais, não devendo limitar-se a revogar a decisão administrativa denegatória, objecto de recurso.
Agravo n.º 63/07 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaDuarte Soares
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