ACSTJ de 22-02-2007
Erro de julgamento Nulidade de acórdão Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento Cláusula penal Redução Restituição do sinal
I -O erro de julgamento não conduz à nulidade do acórdão, mas simplesmente à sua revogação. II - A cláusula penal tem por objectivo a determinação dos prejuízos advenientes do incumprimento definitivo do contrato ou do mero atraso no seu cumprimento, antes da sua ocorrência. III - Conforme a cláusula penal vise a fixação da indemnização para o caso de incumprimento definitivo do contrato ou da mora no seu cumprimento, assim a sua função se configura como compensatória ou moratória. IV - A redução da cláusula penal só é legalmente permitida se for “manifestamente excessiva”, patentemente exagerada ou usurária, o que acontece quando o interesse do credor está em evidente contradição com as exigências de justiça e de equidade, face à visíviel e substancial desproporção entre o valor da cláusula e o dano efectivamente causado. V - A excessiva onerosidade da cláusula penal não é de conhecimento oficioso do tribunal, pelo que é necessária a formulação do pedido de redução e articulação dos respectivos factos, por via de acção, de reconvenção ou excepção onde se afirme a factualidade que justifique a redução da pena. VI - Incumbe ao devedor que pretenda a (inaplicabilidade ou a) redução da cláusula penal o ónus da alegação e prova dos factos correspondentes. VII - Resultando dos factos provados que o autor e o réu celebraram um contrato de permuta de bens imóveis, obrigando-se o segundo a entregar ao primeiro, até 31-03-1999, duas lojas, prontas e com licença de utilização, sob pena de pagar ao autor juros à taxa anual de 12% sobre a importância de Esc. 40.000.000$00, deve concluir-se que as partes estipularam uma cláusula penal moratória para obstar a atrasos na construção das ditas lojas. VIII - Para que tal cláusula operasse era necessário, pois, que objectivamente ocorresse tal atraso na entrega e que o mesmo fosse imputável à ré, sendo o mesmo de presumir nos termos do disposto no art. 799.º, n.º 1, do CC. IX - Não revelando os autos que o atraso verificado na entrega das lojas se deveu às omissões do autor, concretamente alegadas pelo réu, é de concluir que a mora no cumprimento é imputável culposamente ao réu, estando preenchidos os pressupostos para o accionamento da cláusula penal. X - Sendo o réu responsável pela demora na entrega das lojas durante 15 meses e 7 dias, e porque se convencionou que o valor da pena seria correspondente aos juros à taxa anual de 12% sobre a quantia de Esc. 40.000.000$00, alcançando-se o montante de Esc. 6.088.767$00, inexiste fundamento legal e factual para que se proceda a qualquer redução da cláusula penal.
Revista n.º 210/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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