Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-02-2007
 Compra e venda comercial Cumprimento defeituoso Excepção de não cumprimento
I -É de compra e venda comercial o contrato celebrado entre autora e ré nos termos do qual a segunda obrigou-se a entregar 9.360 kg de determinado produto químico e a primeira comprometeu-se a pagar o respectivo preço convencionado (arts. 874.º e 879.º do CC e 463.º, n.º 3, do CCom).
II - Há cumprimento defeituoso do contrato sempre que a prestação seja efectuada em desconformidade com o acordado e, especificamente na compra e venda, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (art. 913.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC).
III - Revelando os factos provados que, aquando da encomenda do produto químico em apreço, a ré disse à autora que o mesmo se destinava a concorrer com outros semelhantes e já utilizados no mercado português, que a pigmentação da carne de frango e a coloração dos ovos obtidas com a utilização através desse produto era ténue e muito inferior à alcançada através da utilização dos produtos concorrentes e que, durante as negociações entre ambas, a autora entregou à ré uma amostra do produto em questão, forçoso é de concluir que de tal realidade não decorre que o bem vendido padeça de defeito no sentido, por um lado, de que é impróprio por falta de qualidade para a realização do objectivo a que se destina (aptidão funcional) e, por outro, que a vendedora assegurou à compradora que da aplicação do produto resultaria melhor pigmentação da carne de frango e coloração dos ovos que a conseguida com produtos concorrentes (garantia de resultado).
IV - Com efeito, o produto vendido era apto às referidas pigmentação e coloração pelo que, da simples circunstância de da sua utilização ter resultado menor intensidade daquelas do que as obtidas com produtos concorrentes, não decorre que o produto em apreço deva ter-se por defeituoso.
Revista n.º 95/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa