Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-02-2007
 Acidente de viação Atropelamento Peão Concorrência de culpas Incapacidade permanente parcial Danos futuros Lucros cessantes Cálculo da indemnização
I -Em princípio, os peões têm de transitar pelos locais que lhes estão destinados. Se não existirem esses locais próprios, poderão então utilizar a faixa de rodagem, mas sempre evitando prejudicar o trânsito automóvel -caminhando pelo lado esquerdo, pois assim há melhor visibilidade e maiores probabilidades de evitar acidentes -e usando da prudência que esta actuação impõe.
II - Resultando dos factos provados que existia um passeio, mas ainda assim o autor (atropelado) utilizou a faixa de rodagem (via de sentido único) para se locomover, fazendo-o de costas para o trânsito e pelo lado direito daquela, onde havia veículos estacionados, forçoso é de concluir que a conduta da vítima foi temerária, potenciadora de reais riscos de acidente.
III - O autor agiu, pois, culposamente ao assim transitar sobre a faixa de rodagem e provocar o atropelamento de que foi vítima.
IV - Mas também agiu com culpa o condutor do veículo atropelante, o qual podia aperceber-se da presença do peão a uma distância de 100 metros e ainda assim não tomou as cautelas precisas para evitar o embate no peão, quer travando, quer contornado a vítima, como o podia fazer, pois a visibilidade era boa e o espaço (largura da faixa de rodagem -6,30 m) suficiente.
V - Cabia ao autor o ónus de demonstrar a existência de qualquer circunstância que o impedisse de circular pelo local adequado existente no local -passeio -, pois a violação dos comandos referidos em I apontam (fazem presumir) no sentido da sua culpa.
VI - Revelando os factos provados que o autor, em consequência do acidente, ficou com sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPP genérica de 5%, incapacidade essa que se reflecte na profissão de empresário, exigindo alguns esforços suplementares no seu exercício, e não se tendo apurado que, não obstante tal incapacidade, o autor viu diminuídos os seus ganhos, afigura-se equilibrado e equitativo o montante indemnizatório de 5.000,00 € fixado a título de danos futuros (lucros cessantes).
Revista n.º 84/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Gil RoqueSalvador da Costa