ACSTJ de 15-02-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Alimentos Direito a alimentos Facto notório Inflação
I -O STJ não tem competência funcional para sindicar a situação económica do alimentando nem o seu nível de necessidades, porque se trata de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - É facto notório que o credor de alimentos e o obrigado à sua prestação realizam despesas com a sua própria alimentação. III - Na possibilidade de o obrigado prestar alimentos deve atender-se, além do mais, à idade, ao sexo, ao estado de saúde e à sua situação económica e social, em termos de a fixação não afectar a própria manutenção em quadro de dignidade humana. IV - O aumento das necessidades do alimentando e a diminuição das possibilidades do obrigado a alimentos são susceptíveis de decorrer do próprio aumento do custo de vida, por exemplo, o que decorre da diminuição do poder de compra em virtude da inflação. V - Se os factos provados apenas revelarem, no que concerne ao circunstancialismo motivador da fixação da pensão de alimentos, a posterior depreciação do valor da moeda durante cerca de vinte anos, é esta que deve relevar na sua alteração, mas tendo em conta que a inflação afectou de igual modo o obrigado.
Revista n.º 209/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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