ACSTJ de 15-02-2007
Expropriação Expropriação por utilidade pública Desistência
I -A entidade expropriante, até à adjudicação dos bens a expropriar, pode desistir, expressa ou tacitamente, total ou parcialmente, da expropriação, sendo competente o tribunal comum para a apreciação dos efeitos de tal desistência. II - A desistência da expropriação (por utilidade pública) efectiva-se sem o assentimento ou sequer a prévia audiência dos expropriados -os quais apenas serão indemnizados, nos termos gerais de direito, conforme preceitua o n.º 2 do art. 88.º do CExp. III - A questão da necessidade, ou não, da aprovação duma declaração de desistência pelo Conselho de Administração da entidade expropriante ou pelo Secretário de Estado dos Transportes, a existir, será da responsabilidade da agravante e nunca a sua falta poderá penalizar os expropriados que para ela não são ouvidos.
Agravo n.º 2150/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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