ACSTJ de 15-02-2007
Sociedade comercial Registo comercial Gerente Direito especial à gerência Presunções Presunções judiciais Ónus da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -O registo definitivo dos membros da gerência de uma sociedade, constitui presunção de que existe a situação jurídica nos termos em que se mostra registada (arts. 11.º e 13.º, n.º 1, do CRgCom), que cabia a todos os sócios, mas o exercício a gerência efectiva cabia a dois deles, sendo um o autor e outro um sócio indefinido, podendo ou não ser os demandados. II - Sendo negada a gerência efectiva pelos demandados e tendo os pontos da base instrutória destinados a provar as funções de gerência sido dados como “não provados”, inexiste presunção legal ou judicial. III - A presunção como meio de prova não elimina o ónus da prova de que os demandados praticaram actos de gerência, facto constitutivo do direito invocado (art. 342.º, n.º 1, do CC). IV - Só os Tribunais da Relação podem recorrer a presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que se limitem a desenvolvê-la; as presunções não podem ser objecto de revista que cabe ao STJ (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 4644/06 -7.ª Secção Gil Roque (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa
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