ACSTJ de 15-02-2007
Recurso de revisão Falsas declarações Falsidade de depoimento ou declaração Falsidade de testemunho ou perícia Caso julgado formal Facto novo
I -O recurso de revisão apresentado fundamentou-se no disposto na al. b) do art. 771.º do CPC:falsidade de depoimentos testemunhais. II - Face à nova redacção daquele normativo, introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08-03, não se exige agora sentença transitada que tenha verificado a falsidade do depoimento; este apenas poderá ser declarado na acção sumária a que se refere o art. 775.º, n.º 2, do CPC. III - No entanto, se a falsidade do depoimento, ou mesmo do acto judicial, tiverem sido impugnados por falsidade no decurso do processo, evidente se torna que a questão não pode ser objecto de recurso de revisão porque o decidido sobre o assunto formará, também nessa parte, caso julgado; assim, como fundamento do recurso de revisão, deve exigir-se a alegação de factos novos. IV - Os factos atinentes à falsidade do depoimento têm que ser taxativamente enumerados que não apenas exemplificados, contrariamente ao que a recorrente pretende afirmar ao mencionar que a falsidade deriva “designadamente, das matérias contidas nos §§ 67 a 70 e 283 a 289 da petição do recurso”.
Agravo n.º 60/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
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