Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-02-2007
 Nulidade de despacho Prova documental Apresentação dos meios de prova Alegações de recurso Vistos
I -À nulidade de um despacho, por imputação de qualquer dos vícios do n.º 1 do art. 668.º do CPC, é aplicável o regime do n.º 3 deste preceito (“ex vi” do n.º 3 do art. 666.º), que não as regras do art. 205.º, que se reportam a nulidades de actos que afectam a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, não tendo a ver com a bondade de cada um, se analisado “per si”.
II - Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos.
III - Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder, aqui, mau grado o disposto no art. 531.º do CPC.
IV - Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência.
V - A discussão da causa em 1.ª Instância encerra-se -em termos de relevar para os efeitos do n.º 2 do art. 523.º -após os debates a que se refere o n.º 5 do art. 652.º do CPC.
Agravo n.º 4496/06 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho