Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-02-2007
 Acidente de viação Acidente de trabalho Matrícula Ajudas de custo Retribuição Danos futuros
I -Provado que a autora auferia um vencimento de 203.000$00, acrescido de 96.000$00 de ajudas de custo, de 800$00 diários de subsídio de refeição e de 1.400$00 por matrícula conseguida, deve considerar-se que o valor auferido por matrícula é uma prestação com carácter regular, apesar de incerta quanto ao respectivo quantitativo, facto que não lhe retira a natureza de retribuição.
II - As instâncias concluíram que o respectivo valor médio era o necessário para que o rendimento mensal da A. chegasse aos 350.000$00, declarados no seu seguro de acidentes de trabalho. Trata-se de matéria de facto, para cuja fixação usaram também a presunção judicial, que está em sintonia com os restantes factos provados e que este Tribunal não pode censurar.
III - Considerando o montante da retribuição mensal, a idade da autora à data do acidente, a perspectiva de vida activa até aos 70 anos e os 10% de IPP, o dano patrimonial a sofrer pela autora nos próximos 26 anos de actividade é de 10.010.000$00.
IV - O montante a fixar deve ser tal que proporcione um rendimento que, aliado ao consumo parcelar do próprio capital, corresponda ao valor do dano e se esgote ao fim dos 26 anos. Tendo em conta este princípio, a equidade e o preceituado pelos arts. 562.º, 564.º, n.º 2, e 566.º, do CC, fixa-se em € 40.000,00 a indemnização a arbitrar à autora, a título de danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 4761/06 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloAzevedo Ramos