Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-02-2007
 Contrato promessa de compra e venda Bens comuns do casal Mora Interpelação admonitória Incumprimento definitivo Restituição do sinal Execução específica
I -Se as instâncias tiverem considerado não provado que A, casada com B no regime da comunhão de adquiridos, se vinculou como promitente vendedora num contrato promessa reduzido a escrito concluído entre o seu marido e C (este como promitente comprador) relativo a um imóvel comum, o STJ não pode modificar tal decisão, por se tratar de matéria de facto que escapa à sua competência de tribunal de revista.
II - O contrato promessa referido em I) é válido e, porque não lhe foi atribuída eficácia real mediante declaração expressa de B e C, não se lhe aplica a norma do art. 1682.º-A, n.º 1, do CC.
III - Se A recusar o seu consentimento à realização do contrato definitivo a que B se vinculou, nos termos referidos em I), C não adquire por esse facto o direito à execução específica previsto no art. 830.º, n.º 1, do mesmo código.
IV - Adquire, porém, o direito à imediata (isto é, com dispensa de interpelação admonitória) restituição em dobro do sinal que tiver prestado, nos termos do art. 442.º, n.º 2, se B lhe tiver comunicado por escrito que não outorgaria (como não outorgou) o contrato definitivo devido à recusa de A em prestar o seu consentimento.
V - C não incorre em mora, nos termos do art. 813.º, se se recusar a aceitar a devolução em singelo do sinal pretendida por B na sequência da comunicação referida em IV).
Revista n.º 4655/06 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira