Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-02-2007
 Contrato de arrendamento Senhorio Descendente Necessidade de casa para habitação Denúncia Requisitos Ónus da alegação Ónus da prova Absolvição do pedido
I -O direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do descendente em 1.º grau depende da verificação do requisito da alínea b) do n.º 1 do art. 71.º do RAU, tanto em relação ao senhorio, como ao descendente.
II - A causa de pedir da acção para o exercício do direito de denúncia de um contrato de arrendamento para habitação do próprio senhorio ou de um seu descendente em 1.º grau é complexa, sendo constituída pelos requisitos mencionados no art. 71.º do RAU.
III - Não tendo a aqui autora alegado um dos requisitos do art. 71.º do RAU (que ela, senhoria, não tem, há mais de uma no, outra casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação da sua filha), estamos perante uma insuficiência da causa de pedir.
IV - Sendo os requisitos previstos no indicado art. 71.º elementos constitutivos do direito que a autora pretendia ver reconhecido -a denúncia do contrato de arrendamento para habitação de sua filha -, é manifesto que a decisão terá de ser a absolvição dos réus do pedido, face à improcedência da acção, e não a sua absolvição da instância, como pretende a recorrente.
Revista n.º 4657/06 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá