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ACSTJ de 13-02-2007
Articulado superveniente Rejeição Recurso de agravo na segunda instância Admissibilidade Litigância de má fé Requisitos
I -Não é legalmente admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância que rejeitara um articulado superveniente por extemporâneo, desde que se não verifique nenhuma das excepções à regra da inadmissibilidade de recurso prevista na primeira parte do n.º 2 do art. 754º do CPC, excepções essas que estão previstas na segunda parte do referido n.º 2 e no n.º 3 do mesmo dispositivo. II - Tendo a Relação, além de confirmar aquela rejeição do articulado superveniente, ainda condenado o agravante como litigante de má fé na instância do recurso de agravo, há recurso de agravo apenas restrito à referida condenação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 456.º do mesmo Código. III - Não se verificando que o embargante tenha violado com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 456.º mencionado, não pode ser condenado como litigante de má fé.
Agravo n.º 4/06 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
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