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ACSTJ de 13-02-2007
Contrato de locação financeira Restituição de posse Acção directa Obrigação de indemnizar Condenação em quantia a liquidar Requisitos
I -Não sendo pacífica a interpretação da norma do n.º 2 do art. 661.º do CPC é largamente dominante o entendimento de que o preceito se aplica quando haja a certeza do direito accionado mas não tenha sido possível concretizar a prestação devida. II - A acção directa, que, no caso, consistiu em a recorrente se fazer restituir a posse das máquinas, contra a vontade dos réus, “por intermédio de uma empresa de recuperação de créditos”, após a resolução dos contratos de locação, sem prévio recurso aos meios coercivos normais, mostra-se ilícita, por injustificada violação do “regime do monopólio da justiça pública estatal”. III - A resposta simplesmente negativa ao quesito onde se perguntava se o R. tinha perdido cerca de 200 mil contos de lucro, sem qualquer explicação ou restrição, não só não permite concluir que tenha sofrido quaisquer perdas como afasta esse entendimento. IV - Para tanto, necessário seria que, embora se não provasse o montante dos danos pressuposto da liquidação posterior -, se demonstrasse que os mesmos, embora em montante a determinar, se tinham efectivamente verificado. V - Não havendo dano, o direito desinteressa-se da conduta ilícita e dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar.
Revista n.º 4756/06 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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