Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-02-2007
 Registo Nacional de Pessoas Colectivas Firma Perda do direito ao uso Recurso contencioso Acção de anulação Caducidade
I -O RJRNPC não fixa, directamente ou por remissão, qualquer prazo para a instauração da acção anulatória ou para a apresentação do pedido de declaração de perda do direito ao usa da firma perante o RNPC. Também não comina a irregularidade com o vício de nulidade.
II - Pretendendo a recorrente demonstrar ter tido conhecimento tardio dos factos que fundamentavam a sua pretensão, sem dispor de meio de prova com força plena contra a recorrida, o meio processual mais adequado seria a acção anulatória.
III - Não é defensável a ideia de, perante a inexistência de prazo fixado para o exercício do direito pelo “interessado” (cfr. arts. 60.º a 62.º), este poder ser exercido a todo o tempo, desde logo por repugnar ao sistema jurídico, atenta a natureza dos direitos e os valores em jogo, a manutenção de um regime de insegurança e instabilidade por tempo indefinido.
IV - Há-de, então, aproximar-se e integrar-se no regime jurídico das anulabilidades e da respectiva caducidade, como estabelecido na lei geral -arts. 333.º, n.º 2, 287.º, n.º 1, e 295.º do CC -, quer se use a acção anulatória quer a via recursiva.
Revista n.º 4626/06 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias