Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 08-02-2007
 Justificação notarial Acção de simples apreciação Ónus da prova Registo predial Presunção de propriedade
I -Na acção de impugnação da escritura pública de justificação notarial (escritura em que os réus afirmaram terem adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio) o ónus da prova cabe ao autor havendo registo (art. 344.º, n.º 1, do CC), e aos réus não o havendo (art. 343.º, n.º 1, do CC).
II - Só que essa presunção do registo só deverá ter aplicação se a acção (de impugnação da escritura) e a comunicação (do tribunal ao notário, da pendência daquela acção) forem efectuadas no prazo de trinta dias a contar da efectiva publicação da escritura de justificação -e não da data em que o autor teve conhecimento da realização daquela escritura de justificação, pois é naquele prazo que os interessados podem reagir contra a referida escritura sem que ela possa ser legalmente levada ao registo.
III - Decorrido aquele prazo de trinta dias a contar da data em que teve lugar a publicação no jornal, já essa aquisição do direito por usucapião pode ser inscrita no registo, o que a ser, posteriormente, intentada acção de impugnação (e nada obsta a que o seja por a acção não estar sujeita a prazo de caducidade) determina a transferência para o impugnante do ónus da prova de que o titular inscrito não é o verdadeiro titular do direito.
Revista n.º 2586/06 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoGil Roque