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ACSTJ de 08-02-2007
Contrato de prestação de serviços Revogação Indemnização
I -O facto de o contrato de prestação de serviços ter sido oneroso não determina que ele haja de ser considerado, para efeitos da sua revogação, como conferido também no interesse de quem recebe a retribuição (art. 1172.º, al. c), ex vi art. 1156.º, ambos do CC). II - A licitude da revogação do contrato de prestação de serviços não obsta à existência do direito de a contraparte ser indemnizada (art. 1172.º ex vi art. 1156.º, ambos do CC). III - Necessário é que, para tanto, existam prejuízos, pois sem eles não se justifica a indemnização (art. 563.º do CC).
Revista n.º 4512/06 -2.ª Secção João Bernardo (Relator)Oliveira RochaDuarte Soares
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