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ACSTJ de 08-02-2007
Gravação da prova Gravação da audiência Arguição de nulidades Acidente de viação Atropelamento Peão Concorrência de culpas Culpa do lesado
I -De acordo com os arts. 7.º e 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02, incumbia à autora, uma vez verificada a deficiência da gravação da prova, arguir o vício e requerer a repetição da diligência na 1.ª instância, no prazo de dez dias. II - Como assim não procedeu, limitando-se a invocar a deficiente gravação do depoimento (da testemunha) nas alegações do recurso de apelação, a existir tal vício processual, sanado está, pelo que não podia a recorrente arguir a nulidade em sede de recurso -arts. 153.º, n.º 1, 201.º, 202.º, 203.º e 205.º, n.º 1, todos do CPC. III - A autora recorrente violou o dever imposto pelo art. 104.º, n.ºs 3 e 4, do CEst, ao efectuar o atravessamento da rua fora da passadeira a isso destinada, existente a menos de 50 metros, e ao parar na faixa de rodagem, encostada à carroçaria do camião. IV - Por sua vez, apurou-se que o camião avançou logo que o semáforo passou para verde, sem que o seu condutor se tivesse apercebido que a autora estava encostada à carroçaria, arrastando-a; o condutor do camião retomou a marcha sem previamente, e em especial, ter olhado pelos retrovisores, infringindo o preceituado no art. 12.º, n.º 1, do CEst. V - Assim, o acidente deveu-se à concorrência de culpas efectivas da autora e do condutor do camião, sendo correcta a distribuição das culpas na proporção respectiva de ¾ e ¼.
Revista n.º 4782/06 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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