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ACSTJ de 08-02-2007
Arbitragem voluntária Decisão arbitral Prazo de caducidade Prorrogação do prazo
I -As partes, no uso da faculdade conferida pelo art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29-08), convencionaram validamente prazo próprio para a prolação de decisão da acção arbitral -30 dias sobre o fim da produção de prova -, afastando, portanto, a aplicação do prazo supletivo legal -6 meses contados da nomeação do último árbitro. II - Por outro lado, e ao abrigo do permitido pelo n.º 4 daquele art. 19.º, ressalvaram as partes a possibilidade de prorrogação do aludido prazo de 30 dias. III - Tendo a decisão arbitral sido proferida em 29-07-2005, porque a prorrogação acordada era operante até 31-08-2005, impõe-se a conclusão de que tal decisão estava dentro do limite temporal de funcionamento do tribunal arbitral. IV - Consequentemente, não ocorre a caducidade da convenção de arbitragem gozando o tribunal arbitral de competência para, ao tempo, proferir a sentença (arbitral); daí que não esteja a decisão em causa afectada da nulidade a que se reporta o art. 27.º, n.º 1, al. b), da LAV.
Revista n.º 4753/06 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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