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ACSTJ de 08-02-2007
Incompetência absoluta Decisão final Trânsito em julgado
I -A infracção das regras de competência em razão da matéria gera a incompetência absoluta do tribunal, a qual pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o fundo da causa (arts. 101.º e 102.º, n.º 1, do CPC). II - Trata-se de uma excepção ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no art. 666.º, n.º 1, do CPC: o julgador, proferida a sua decisão, não pode voltar a apreciála. III - Porém, esta excepção reporta-se unicamente à decisão de fundo, pelo que a incompetência absoluta do tribunal pode fundamentar a modificação da decisão que conheceu do mérito, mas não a alteração de uma decisão interlocutória sobre a própria competência desse tribunal. IV - Assim, se o problema da incompetência absoluta não foi conhecido na decisão de mérito, ele ainda pode ser apreciado até ao trânsito em julgado desta; mas se tiver sido objecto de anterior decisão autónoma, então aí a questão ficou definitivamente assente com esse conhecimento.
Incidente n.º 2027/06 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaJoão Bernardo
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