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ACSTJ de 06-02-2007
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Mora Interpelação admonitória Perda de interesse do credor
I -A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor, de acordo com os arts. 436.º, n.º 1, e 224.º, n.º 1, do CC. II - Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório. III - Se um dos promitentes estiver em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro deve notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato. IV - No caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução. V - A interpelação/notificação admonitória só produz o efeito previsto no art. 808.º, n.º 1, do CC (conversão da ora em incumprimento definitivo) se se traduzir numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. VI - O prazo cominatório destina-se (e é fixado) para a celebração do contrato prometido, que não para o cumprimento de quaisquer outras obrigações acessórias ou complementares que integrem o iter negocial. VII - A recusa de cumprimento -“repudiation of a contract” -tem de se traduzir numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anuncie o propósito de não cumprir. VIII - Verificando-se essa inequívoca e peremptória recusa, há equivalência à interpelação antecipada, sendo dispensada a interpelação admonitória. IX - Para que se tenha por demonstrada a falta de interesse do credor na prestação (art. 808.º do CC) não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor, antes aquela há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados, sendo reveladora da não perda do interesse a formulação de um pedido subsidiário consistente na fixação de novo prazo para cumprimento da obrigação.
Revista n.º 4749/06 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho
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