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ACSTJ de 06-02-2007
Contrato de compra e venda Condição resolutiva Interpretação da declaração negocial Município Domínio público Resolução Incumprimento
I -Constando da escritura de compra e venda celebrada em 28-06-1965 entre a Câmara Municipal ora Ré e os pais/sogros dos ora Autores que “o terreno é vendido com a condição de ser exclusivamente destinado a um largo público, onde funcionará a feira que se realiza nesta vila e a não lhe ser dada esta aplicação reserva o direito de reversão deste terreno”, nenhuma prova tendo sido produzida que ajude a descobrir a vontade real dos declarantes, há que interpretar esta cláusula de acordo com os princípios consagrados nos arts. 236.º e 237.º do CC. II - A conclusão a que se chega é a de que os declarante puseram o acento tónico na aplicação do terreno exclusivamente a largo público, só secundariamente esclareceram que ali deveria funcionar a feira da vila. III - Não é legalmente possível condicionar um terreno público a uma concreta aplicação para sempre, já que o decurso do tempo ou a alteração das circunstâncias podem tornar tal aplicação impossível, inconveniente e contrária ao interesse público. IV - A aceitar-se a interpretação dos Autores, sustentando que ao transferir, desde 22-01-1996, a realização da feira semanal da vila para outro local e ao dar ao terreno em apreço um fim diferente daquele a que se obrigou, a Ré deixou de cumprir a condição resolutiva, dada a sua amplitude temporal, estaríamos perante uma condição impossível, devendo ter-se por não escrita (art. 271.º, n.º 2, do CC). V - Tal cláusula contratual deve ser interpretada com o sentido de que o terreno nunca poderia deixar de integrar o domínio público e que nele deveria funcionar a feira da vila, enquanto o interesse público não justificasse outra solução. VI - Tendo a feira da vila funcionado no terreno durante 31 anos, para além da vida dos próprios vendedores, é de concluir que as exigências contratuais se mostram totalmente satisfeitas, pois o terreno continua no domínio público e afecto ao uso e interesse públicos, não se verificando a condição resolutiva.
Revista n.º 4662/06 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloAzevedo Ramos
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