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ACSTJ de 06-02-2007
Trespasse Estabelecimento comercial Contrato-promessa Pagamento antecipado Abuso do direito
I -Considerando as declarações negociais verbais, em que o Réu prometeu dar de trespasse à Autora e esta prometeu tomar de trespasse o estabelecimento comercial daquele, bem como o facto de, à data do acordo verbal, não ter sido efectuado o pagamento de qualquer importância e o estabelecimento estar então a ser explorado por uma sociedade comercial, pessoa diferente do Réu, é de concluir que as partes quiseram celebrar um contrato-promessa de trespasse, apesar de a Autora ter depois explorado o estabelecimento durante cerca de 7 meses. II - O contrato-promessa padecia de nulidade por vício de forma -arts. 115.º do RAU, então em vigor, e 410.º, n.º 2, do CC. III - Não tendo sido celebrado o contrato definitivo, mas tendo entretanto a Autora restituído o estabelecimento ao Réu em Julho de 1996, entregando-lhe este, por sua vez, a quantia de 2.493,99 €, que corresponde a uma pequena parte do preço de 8.000.000$00 pago pelo trespasse não concretizado, deverá considerar-se que as partes acordaram em não celebrar o contrato prometido, resolvendo o contrato-promessa. IV - Consequentemente, deverá o Réu restituir tudo o que fora entregue como antecipação do cumprimento do contrato prometido (art. 440.º do CC), inexistindo abuso do direito nessa pretensão da Autora.
Revista n.º 4632/06 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloAzevedo Ramos
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