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ACSTJ de 06-02-2007
Recurso de apelação Reapreciação da prova Fundamentos de facto Declaração não séria
I -Constitui uma prática desaconselhável que a Relação, apesar de ter alterado a matéria de facto, não faça o elenco dos factos provados após a sua intervenção. Isto dificulta a compreensão do acórdão recorrido e pode induzir em erro um leitor menos atento, já que se reproduz apenas os factos dados como provados pela 1.ª instância. II - No entanto, esta prática não influi no exame ou na decisão da causa, pelo que não constitui nulidade (art. 201.º do CPC). III - As declarações não sérias (art. 245.º do CC) não são compagináveis com declarações prestadas em escritura pública, face à necessidade de prévia marcação do acto e da apresentação de documentos, da sua solenidade, da presença do notário, com leitura do documento, e do respectivo custo.
Revista n.º 4563/06 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloAzevedo Ramos
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