Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-02-2007
 Litisconsórcio necessário Desistência da instância Nulidade processual
I -A existência de litisconsórcio necessário passivo, não constitui fundamento válido para recusar a homologação da desistência da instância apresentada pelos autores em relação a alguns dos réus.
II - Tendo o juiz julgado válida a desistência e declarado extinta a instância relativamente aos réus abrangidos, formou-se caso julgado formal, impondo-se daí tirar as necessárias consequências: preterição do litisconsórcio necessário passivo, com a consequente absolvição dos outros réus.
III - Não tinha qualquer cabimento convidar os autores a fazerem intervir na acção os réus que eles voluntariamente tinham excluído, exclusão essa sancionada por decisão devidamente transitada. Não o tendo feito, não cometeu o juiz qualquer nulidade, nem se pode considerar que o tribunal tenha violado o preceituado pelos arts. 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Agravo n.º 4530/06 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloAzevedo Ramos