Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-02-2007
 Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I -Provando-se que a Autora, à data do acidente, tinha 55 anos de idade e auferia da sua actividade profissional, a remuneração de 83.900$00/mês, 14 vezes ao ano, ainda exercendo tarefas domésticas e trabalhos de lavoura, tendo ficado com uma IPP de 10% em consequência das lesões sofridas no acidente, afigura-se equitativamente adequado fixar a indemnização pelos danos futuros no montante de 20.000 €.
II - No cálculo desta verba indemnizatória, adoptou-se no acórdão recorrido a fórmula proposta por Sousa Dinis, considerando-se como remuneração base a quantia de 120.000$00/mês, 14 vezes ao ano, nela se imputando a remuneração profissional de 83.900$00 mensais e o restante pelas outras tarefas, sendo que: -o rendimento anual a considerar como base do cálculo é o de 1.680.000$00 (120.000$00×14);-face ao coeficiente de incapacidade de 10%, o rendimento anual perdido é igual a168.000$00 (1.680.000$00×10%);-o capital para obter este rendimento, à taxa anual de 3%, seria o de 5.600.000$00(168.000$00×100:3);-descontando 30%, adequado à idade da Autora (5.600.000$00×30%=1.680.000$00), ovalor resultante é o de 3.920.000$00 (5.600.000$00-1.680.000$00).
III - Atendendo a que, por causa das lesões sofridas, a Autora sofreu dois internamentos, para ser submetida a duas intervenções cirúrgicas (de 26-01-1999 até 17-02-1999 e de 30-112000 até 04-12-2000), esteve na situação de incapacidade absoluta desde o acidente até 0211-1999, sofreu e sofre dores e desgosto, tem cicatrizes visíveis nas duas pernas, claudica na marcha, não pode ajoelhar-se e estar de pé muito tempo, pedindo a Autora a este título a quantia de 3.000.000$00, mostra-se adequada a quantia de 15.000 € fixada pela Relação como indemnização pelos danos não patrimoniais.
Revista n.º 4436/06 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes