Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-02-2007
 Acção de reivindicação Restituição de imóvel Contrato de arrendamento Caducidade Indemnização
I -A ocupação de um prédio ou fracção, com oposição do proprietário, viola o respectivo direito de propriedade e pode implicar a indemnização dele pela ocupação e pelos danos que o prédio ou fracção tenha sofrido, verificados os pressupostos da responsabilidade civil enunciados nos arts. 483.º e ss. do CC.
II - A medida do dano a considerar é definida pela do valor locativo da casa ocupada, ou seja, o valor que o proprietário conseguiria obter pelo arrendamento da casa.
III - Extinguindo-se o contrato de arrendamento com o óbito da arrendatária, mas mantendo-se a ocupação da casa pela ora apelante, a qual não logrou demonstrar a convivência em economia comum com aquela, deve ser atribuído aos Autores o valor do uso da casa no mercado de arrendamento, não como contrapartida directa do mesmo uso, já que não existe contrato, mas como indemnização pela correspondente privação do uso.
IV - Não se sabendo na acção qual o valor locativo do imóvel, justifica-se a condenação no pagamento da quantia que os Autores conseguiriam obter do arrendamento do imóvel ocupado desde a data do óbito da arrendatária até à efectiva entrega do arrendado, a liquidar em execução de sentença.
V - Esse valor locativo será o que se apurar ser o corrente ou médio para uma fracção de idênticas características, situação e estado de conservação.
Revista n.º 4376/06 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes