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ACSTJ de 06-02-2007
Enriquecimento sem causa Benfeitorias Posse Detenção Ónus de alegação
I -O direito à indemnização por benfeitorias previsto no art. 1273.º do CC, tem como pressuposto essencial, a existência de uma posse que cede perante o melhor direito que alguém detenha sobre a coisa reivindicada. II - Quando a lei, no preceito referido em I fala em posse, está a querer dizer posse verdadeira e própria, posse em nome próprio, e não simples detenção. III - A circunstância de a autora ter estado convencida que seria a dona do imóvel é totalmente inócua para a existência do animus possidendi (elemento subjectivo do instituto); esse convencimento, por si só, a nada conduz, nem comporta nenhuma consequência jurídica no âmbito da posse. IV - Em matéria de indemnização por benfeitorias só tem cabimento pretensão com base em enriquecimento sem causa relativamente a benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa. V - Em face dos arts. 216.º, n.º 3, e 1273.º, n.º 2, parte final, é indispensável alegar, como fundamento da indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento a deterioraria e qual o respectivo custo e valor actual. VI - Os factos materiais que permitem ao juiz concluir sobre a verificação dos indicados fundamentos são constitutivos do direito do autor, integrando-se na causa de pedir; daí que recaia sobre ele, autor, o ónus da prova respectivo (art. 342.º, n.º 1). VII - Verificando-se que a autora não descreveu nem caracterizou os trabalhos realizados de molde a propiciar a sua qualificação jurídica em termos seguros como benfeitorias úteis e (ou) necessárias e que também nada de concludente alegou na petição em ordem à demonstração de que o levantamento das úteis, a verificar-se, determinaria a deterioração do prédio, o julgador encontrava-se impedido de dar como verificados tais factos com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, não ocorre, por não se verificar quanto a eles o requisito exigido pelo art. 514.º, n.º 1, do CPC, que é o de serem do conhecimento geral. VIII - Resultando dos factos provados que a autora solicitou à Câmara Municipal o reembolso das despesas que ia suportando com as obras levadas a cabo no prédio ajuizado e que a autarquia, por estar empenhada, no interesse do concelho, na instalação duma Escola, tomou a decisão de o fazer provisoriamente no prédio da ré enquanto decorriam as negociações para a aquisição doutro terreno, subsidiando, como efectivamente subsidiou, as obras realizadas com aquela finalidade, é inviável retirar a ilação de que a ré obteve uma vantagem económica à custa do património da autora. IX - Se houve empobrecimento de alguém, no sentido visado pelos arts. 473.º e 479.º do CC, seguramente que não foi da autora; e quanto ao enriquecimento da ré não se mostra sequer objectivamente possível a sua determinação e concretização por falta de elementos precisos a respeito da natureza das obras. X - Faltando os requisitos do empobrecimento e do enriquecimento fica patente que, caindo pela base o terceiro requisito que importaria demonstrar -ausência de causa justificativa -se torna desnecessário, por inútil, o conhecimento dessa faceta da questão ajuizada.
Revista n.º 4036/06 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa LeiteSalreta Pereira
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