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ACSTJ de 06-02-2007
Propriedade horizontal Condomínio Administrador Imóvel destinado a longa duração Partes comuns Defeitos Legitimidade passiva Litisconsórcio necessário
I -A acção destinada a efectivar a responsabilidade dos construtores e vendedores do prédio por defeitos de construção nas suas partes comuns, sendo uma acção meramente obrigacional (e não uma acção real), tem de ser intentada pelo administrador, devidamente autorizado pela assembleia de condóminos, ou por todos estes, em litisconsórcio necessário (art. 28.º do CPC). II - Se assim não fosse, qualquer condómino, vendo naufragar uma acção desse tipo (obrigacional) intentada por outro condómino, poderia vir a insistir com idêntica pretensão contra o mesmo réu, dado que não estaria vinculado ao caso julgado, o que poderia criar uma situação de inúmeras acções tendentes à obtenção do mesmo objectivo.
Revista n.º 4525/06 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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