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ACSTJ de 06-02-2007
Responsabilidade bancária Descoberto bancário Transferência bancária Enriquecimento sem causa Indemnização
I -Tendo um funcionário do Banco Réu, por lapso, atribuído ao descoberto em conta negociado com o titular de certa conta bancária o valor de 135.000.000$00, quando o acordado era de apenas 135.000$00, e vindo este último a transferir, via “Internet”, para a conta de que o Autor é titular, no mesmo Banco, o montante de 2.800.000$00, não podia o Banco Réu estornar a conta do Autor. II - Com efeito, o erro do funcionário não pode ser oposto ao Autor, terceiro beneficiário da transferência bancária, a menos que ele tivesse agido dolosamente ou de má fé, o que não se provou, pelo que o Réu deverá restituir ao Autor o montante indevidamente retirado da respectiva conta. III - Nem se poderá falar em enriquecimento sem causa do Autor, pois quem se teria enriquecido sem causa com a liberação da sua eventual dívida, à custa do empobrecimento do Banco Réu, teria sido o titular da conta à qual indevidamente foi atribuído um valor errado para o limite do descoberto em conta. É contra ele que o Réu terá direito de acção. IV - Não podendo o Réu intervir na conta do Autor, dela estornando quantias nelas inscritas, o estorno foi ilegítimo e, como tal, tendo-se provado que ele causou prejuízos ao Autor, está estabelecido o necessário nexo causal entre a conduta ilegítima do Réu e os danos alegados e provados, relativos aos juros que o Autor teve de pagar por conta de empréstimo que não pode liquidar.
Revista n.º 4498/06 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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