Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-02-2007
 Aluguer de automóvel sem condutor Interpretação da declaração negocial Obrigação de restituição Mora Resolução Indemnização
I -Se findo o contrato de locação, o locatário (ex-locatário, melhor dito) não se constitui em mora quanto à obrigação de restituir a coisa, mas, não obstante isso, a continua a usar, fica obrigado ao pagamento, embora a título de indemnização, do valor da renda ou aluguer convencionado até à data em que efectivamente entregue a coisa ao locador -n.º 1 do art.º 1045.º do CC.
II - Porém, o n.º 2 do mesmo artigo prevê uma outra situação, aquela em que o ex-locatário se constitui em mora quanto à obrigação de entregar a coisa. Nesse caso, agrava-se a referida indemnização, que passará a ser o dobro do valor das rendas convencionadas referente ao período de tempo entre a mora e a entrega da coisa.
III - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor encontra-se previsto no DL n.º 354/86, de 23-10, e no DL n.º 15/88, de 16-01 (este último quanto a veículo automóveis de mercadorias), legislação que só disciplina alguns aspectos do contrato, de modo que, para além da mesma, se aplicam ao dito contrato as regras gerais da locação, designadamente o art. 1045.º do CC, desde que não contrariem aquela disciplina especial.
IV - Estipulando-se no contrato referido em III que o locatário se obriga a pagar à locadora “até ao momento da restituição do veículo alugado as rendas estipuladas nas condições particulares, a título de indemnização, nos termos do disposto no art. 1045.º do Código Civil”, deverá interpretar-se tal cláusula como significando uma remissão global para este artigo, calculando-se a indemnização devida de acordo com o disposto no n.º 1 ou no n.º 2, consoante as situações concretas que no caso ocorram, ou seja, quer não haja mora, quer esta exista. Portanto, o sentido da remissão só pode ser o de evitar a transcrição do texto do preceito, que assim se deu por integrado na cláusula em apreço.
V - Estando demonstrado que durante o período compreendido entre a resolução do contrato por parte da Autora e a entrega do veículo, o valor das rendas mensais, que se venceriam caso o contrato se mantivesse em vigor, soma 13.037,64€, e que a Ré se constituiu em mora quanto à obrigação de entrega do veículo à Autora, é de concluir que deverá pagar-lhe, a título de indemnização, o dobro do valor indicado, ou seja, 26.075,28€, como fora pedido.
Revista n.º 4418/06 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo