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ACSTJ de 06-02-2007
Vencimento Câmara Municipal Enriquecimento sem causa Constitucionalidade Poderes da Relação
I -Considerando que o Réu, ao mesmo tempo que desempenhava as funções de vereador da Câmara Municipal, também exercia as funções de farmacêutico, na medida em que lhe cabia a direcção técnica da farmácia de que era proprietário, exercendo uma profissão liberal conforme o disposto no art. 6.º do DL n.º 48.547, de 27-08-1968, é de concluir que não desempenhava as funções de vereador em exclusividade, não obstante estivesse na Câmara, pelo menos, de Segunda a Sexta-feira, durante o horário normal de expediente, das 9h às 17h30m. II - Consequentemente, não podia receber o respectivo vencimento na totalidade, mas apenas 50% do valor base da remuneração, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 29/87, de 30-06 (Estatuto dos Eleitos Locais), norma que não padece de inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio da igualdade. III - A reposição das verbas indevidamente recebidas não põe em causa os princípios do abuso de direito ou do enriquecimento sem causa, antes se antevê como uma explicitação do princípio da legalidade que enforma a actividade da Administração Pública -arts. 266.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP, e 3.º do Código do Procedimento Administrativo. IV - De harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida não as haja apreciado, quer por tal sentença ser declarada nula por omissão de pronúncia, quer por as ter considerado prejudicadas pela solução que deu ao litígio. V - Compete, nesse caso, à Relação, assegurando que esteja o contraditório e prevenindo o risco de serem proferidas decisões-surpresa, resolver todas aquelas questões, desde que disponha dos elementos necessários.
Revista n.º 4437/06 -1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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