|
ACSTJ de 06-02-2007
Contrato de fornecimento Responsabilidade contratual Incumprimento definitivo Juros moratórios
I -Tendo a Autora, com sede em Madrid, Espanha, celebrado com a Ré um contrato de fornecimento de 650 metros de tubo de betão, sendo o preço ajustado de 62.000 pesetas por metro linear e o local da entrega na Amadora, em Portugal, vindo esse contrato a ser resolvido, ilícita e culposamente, pela Ré, quando a Autora já tinha fabricados e prontos a entregar 252 metros de tubo, incumbe à Ré a obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos causados com a resolução. II - O valor da indemnização está limitado ao efectivo prejuízo sofrido pela Autora, sendo certo que a esta cabe fazer a prova do dano suportado. III - No caso concreto, não é possível fazer uma correspondência directa entre o valor do dano e o valor da produção do metro linear dos tubos, pois o preço do metro do tubo de betão de 62.000 pesetas cobria não só preço devido pelo fabrico (com a respectiva margem de lucro), como também o custo do transporte desde o local do fabrico até ao local da entrega dos mesmos tubos. IV - Como a Autora não chegou a ter de suportar a despesa do transporte dos 252 metros de tubo, o valor do seu dano não pode ser computado à razão de 62.000 pesetas por metro de tubo, pois a este montante há que deduzir o valor do referido transporte. V - Não se tendo apurado este valor, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia peticionada, calculada com base nos referidos valores, deduzida que seja a importância a apurar em liquidação em execução de sentença relativa ao custo do transporte. VI - À quantia devida acrescem os respectivos juros moratórios, às taxas legais vigentes de créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos do art. 102.º do CCom, calculados desde a data da comunicação da resolução do contrato, pois a iliquidez do crédito é imputável à Ré, que a provocou, ao resolver culposamente o contrato.
Revista n.º 4645/06 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
|