Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-02-2007
 Contrato de mútuo Cláusula contratual geral Interpretação da declaração negocial Perda do benefício do prazo Juros remuneratórios
I -A interpretação segundo a qual a alínea d) do art. 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, se refere às cláusulas “introduzidas após”, por oposição a “constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, é incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o referido Decreto-Lei acolhe desde logo nos seus arts. 1.º, 2.º e 4.º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão.
II - Acresce que tal interpretação esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5.º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do mesmo art. 8.º).
III - Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e constando do verso as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem.
IV - Se o mutuante, exercendo o direito previsto no art. 781.º do CC, provoca o vencimento da totalidade das prestações, visando a recuperação imediata da totalidade do capital, não poderá exigir mais que o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição. Ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações, apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.
Revista n.º 4524/06 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias