Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Acidente de viação Danos não patrimoniais Dano morte Danos futuros Cálculo da indemnização Equidade Condenação em quantia a liquidar Reparação do dano Perda de veículo
I -Embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o patrimó-nio do lesado, os danos não patrimoniais podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
II - A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjec-tivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
III - A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofri-do, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo crité-rios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.
IV - O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros.
V - Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as con-cretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.
VI - É adequado fixar em 50.000,00 € a indemnização pelo dano da morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior, e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, sau-dável e muito alegre.
VII - Há que distinguir entre o dano não patrimonial que antecede cronologicamente a morte -a angústia perante a iminência do acidente e da morte -e o dano da morte. Uma coisa é o dano da perda da vida, outra as angústias sofridas pela vítima ao ver desenrolar-se, ainda que por segun-dos ou minutos, o “filme” da tragédia iminente e ao tomar consciência, mesmo que fugaz, do esvair da própria vida.
VIII - Trata-se de danos não patrimoniais autónomos, justificando também o primeiro -porque sufi-cientemente grave para justificar a tutela do direito -indemnização autónoma.
IX - O dever de indemnizar por danos patrimoniais compreende o dano emergente, ou perda patrimo-nial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante, ou lucro frustrado, que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito.
X - O lucro cessante pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho -o que não se verifica nos casos em que existe uma simples expectativa, uma mera possibilidade de a vítima vir a ser titular dessa situação jurídica.
XI - Provado que o veículo, propriedade do condutor não responsável pelo acidente, ficou totalmente destruído em resultado da colisão com o conduzido pelo responsável pelo sinistro, não sendo téc-nica ou economicamente viável a sua reparação, a circunstância de não ter o dono daquele veícu-lo feito prova, na acção, do seu valor, não implica a rejeição da respectiva pretensão indemnizató-ria.
XII - A determinação exacta da indemnização por esse dano, não dispondo o tribunal de elementos que o permitam fixar por recurso à equidade, deve ser relegada para o incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2, e 378.º, n.º 2, e seguintes, do CPC, não podendo exceder o mon-tante peticionado na acção.
XIII - Na fixação da indemnização por danos futuros, no caso de incapacidade permanente, vem sendo entendido que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida.
XIV - Os resultados a que este critério conduz não podem, porém, ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade sempre que se mostrarem desajustados relativamente ao caso concreto.
Revista n.º 3715/07 -7.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de FariaPereira da Silva