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ACSTJ de 18-12-2007
Acidente de viação Prescrição Interrupção da prescrição Contrato de seguro Seguro automóvel Fundo de Garantia Automóvel Intervenção de terceiros Registo automóvel Caso julgado material Ampliação da matéria de facto
I -Absolvidos definitivamente da instância no saneador o titular da direcção efectiva do veículo e o condutor que originou o acidente de viação por ilegitimidade e prosseguindo a acção contra a seguradora, o prazo de prescrição do direito de indemnização interrompido com a citação deles só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão final. II - A circunstância de a seguradora invocar na contestação a nulidade do contrato de seguro de res-ponsabilidade civil automóvel não justificava que o autor fizesse intervir na acção, em quadro de pluralidade subjectiva subsidiária, os sujeitos que tinham sido absolvidos da instância. III - O facto assente do registo de propriedade sobre um veículo automóvel na titularidade de uma pessoa numa acção em que o lesado foi o autor e a seguradora a ré não tem efeito de caso julgado na acção subsequente com o mesmo autor e em que são réus o Fundo de Garantia Automóvel e os sujeitos que na primeira foram absolvidos da instância. IV - O facto de o direito de propriedade sobre o veículo estar inscrito, ao tempo do acidente, no registo automóvel, na titularidade de determinada pessoa é susceptível de ser considerado pelo juiz na acção subsequente com fundamento no conhecimento derivado do exercício de funções. V - Articulados pelo autor e não seleccionados para a instrução da causa factos susceptíveis de revelar, com relevo para a definição da responsabilidade civil, que um dos réus tinha ao tempo do aciden-te a direcção efectiva do veículo, justifica-se a ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 4526/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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