Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Matéria de facto Falta de fundamentação Documento particular Contrato de prestação de serviços Publicidade Televisão Incumprimento do contrato Abuso do direito Juros de mora
I -Integra-se no tema da selecção e da decisão da matéria de facto e não o de nulidade da sentença por falta de fundamentação, a afirmação de reprodução de um documento de inserção do contrato e a motivação da resposta negativa a quesitos por via da expressão nada se ter provado ou não ter sido produzida prova suficiente.
II - É de execução continuada, para efeitos do art. 781.º do CC, o contrato em que uma parte, mediante o pagamento pela outra de determinada quantia, em onze prestações mensais e sucessivas, se obriga a prestar-lhe durante um ano apoio técnico não jurídico na negociação e aquisição de espaços publicitários televisivos e de aconselhamento no planeamento estratégico e de consulta-doria de concepção e produção de suportes destinados à respectiva emissão.
III - A suspensão da emissão do filme publicitário, concebido por entidade diversa da que se obrigou a prestar os serviços acima mencionados, por iniciativa da estação televisiva, na sequência de deci-são nesse sentido do júri da ética publicitária, não obstante a referida obrigação de aconselhamen-to e consultadoria, não justifica a conclusão de incumprimento do contrato de prestação de servi-ço pela sociedade que se vinculou a prestá-los.
IV - Incumpre o contrato de prestação de serviço a parte credora da prestação de serviços que, na sequência do insucesso da emissão do segundo filme publicitário reformulado, acabou por invia-bilizar a continuação da prestação do mencionado serviço e recusou o pagamento do serviço efec-tivamente prestado.
V - A mera circunstância de a prestadora do serviço publicitário ter subscrito a selling idea do filme publicitário não justifica a conclusão de exercício com abuso do seu direito de crédito.
VI - O direito de crédito contrapartida dos mencionados serviços não é ilíquido, pelo que os juros de mora são devidos à parte que os prestou desde a data do vencimento de cada uma das menciona-das prestações e não desde o trânsito em julgado da sentença.
Revista n.º 4496/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís