Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Excepção de não cumprimento Obras de conservação ordinária Renda Falta de pagamento Depósito da renda
I -Nunca a exceptio non adimpleti contractus poderá ser oposta no âmbito dum contrato de arrenda-mento como meio de obrigar o senhorio a cumprir uma eventual obrigação de realizar obras no locado.
II - Desde logo, porque é evidente a falta do requisito essencial do art. 428.º do CC, uma vez que a obrigação de realizar obras no locado não emerge directamente do acordo das partes ao subscre-verem o respectivo contrato.
III - Depois, porque só após a rigorosa definição das condições e estado do objecto do arrendamento e fixação das causas das eventuais deteriorações, é que poderá avaliar-se e definir-se se a necessi-dade de reparação é ou não obrigação do senhorio.
IV - A exceptio inadimpleti contractus, em matéria de arrendamento, como motivo justificado de recu-sa do pagamento das rendas, só poderá ocorrer numa clara situação de recusa, pelo senhorio, de pôr à disposição do locatário o bem objecto do arrendamento.
V - Não havia, assim, qualquer motivo válido para o não cumprimento da obrigação de pagar as ren-das no momento e no lugar próprios e, consequentemente, justificação para os depósitos efectua-dos.
Revista n.º 4138/07 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator)Santos BernardinoBettencourt de Faria