Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-12-2007
 Obrigação valutária Moeda estrangeira Taxa de juro Juros legais
I -Como foi estipulado que a comissão seria paga em USD, estamos perante uma obrigação valutária, ou seja, uma daquelas obrigações em que se convenciona que o seu pagamento seja feito em moeda estrangeira.
II - Quando assim acontece o devedor tem a faculdade de cumprir em moeda nacional, pagando, neste caso, em euros, calculada segundo o câmbio do dia do cumprimento -n.º 1 do art. 558.º do CC. Só assim não será se os contraentes tiverem recorrido à moeda estrangeira apenas como moeda de cálculo (do montante da dívida) e não como moeda de pagamento, caso em que o devedor terá mesmo de pagar em moeda nacional.
III - Foi estipulada uma obrigação em moeda estrangeira, uma moeda forte, com pequenas oscilações, em vigor num país com uma economia também ela estável.
IV - As taxas de juro sucessivamente em vigor entre nós foram pensadas e correspondem a uma eco-nomia com alguma tendência inflacionista, sobretudo antes da adesão à moeda única. Não faria, por isso, sentido aplicar as taxas de juros em vigor entre nós à moeda em que foi estipulado o pagamento da obrigação, o que poderia provocar um enriquecimento indevido do credor, tendo o art. 559.º do CC sido pensado para casos de dívida na nossa moeda.
Revista n.º 4340/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa