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ACSTJ de 18-12-2007
Prescrição presuntiva Confissão de dívida
I -As prescrições presuntivas são meras presunções de cumprimento. II - Como assim, quem invoca a prescrição não pode simultaneamente praticar actos inconciliáveis com o pressuposto em que a mesma se funda, sob pena de entrar em contradição. III - Tendo o R. na contestação alegado repetidamente nada dever à A. por ter pago a dívida resultante dos serviços que esta lhe prestou, a simples invocação do regime jurídico aplicável ao caso (o art. 317.º, al. c), do CC) não pode ser interpretada como confissão de dívida, o mesmo é dizer que não pode ser considerado um acto incompatível com a defesa.
Revista n.º 4435/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáMário Cruz
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