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ACSTJ de 18-12-2007
Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -Ao STJ, como tribunal de revista, compete a apreciação da boa observância das regras de direito à factualidade apurada pelas instâncias. Mas, não é menos certo que o apuramento dessa mesma factualidade obedece a regras de direito espelhadas não só no código substantivo como também no código adjectivo, sendo tarefa do Supremo sindicar o respeito pelas regras atinentes à recolha da prova. II - O que o STJ não pode fazer é censurar o juízo probatório firmado pelas instâncias, porque se o fizesse estaria a invadir a competência exclusiva das mesmas. Mais: estão fora do poder censório do STJ as decisões proferidas pela Relação ao abrigo dos n.ºs 1 a 5 do art. 712.º, como expressa-mente acabou por reconhecer o legislador ao aditar um n.º 6 ao mesmo preceito através do DL n.º 375-A/99, de 20-09, acabando de vez com a querela jurisprudencial que se vinha estabelecendo sobre a possibilidade de recurso daquelas decisões. III - O STJ, quando intervém ao abrigo dos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º do CPC, não está a controlar o uso ou não uso pela Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão da matéria de facto, mas antes a usar poderes próprios de controlo da matéria de facto e isto com vista a uma correcta apli-cação das regras de direito. IV - No fundo, a questão de facto é uma questão de direito. As duas estão umbilicalmente ligadas, ambas comprometidas com a questão do Direito.
Incidente n.º 3698/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáMário Cruz
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